Distrito
de Bento Rodrigues, em Mariana. Fonte
|
por Márcia Helena Lopes
A Lei Nº6.938/81 (LPNMA) [2], marco legal da política ambiental brasileira,
estabeleceu as condições para uma atuação coordenada do Estado, definindo os
objetivos, as diretrizes e os instrumentos de gestão do meio ambiente. No campo
institucional, a LPNMA criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA),
organizando sistemicamente todas as entidades públicas (federal, estadual e
municipal), já existentes e ligadas à elaboração e execução da política
ambiental. A mesma norma ainda leva o crédito de ter instituído o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA) órgão colegiado com ampla representatividade (poder
público, segmentos do setor produtivo, cientistas, sociedade civil)
concentrando funções técnicas, consultivas e deliberativas. Trocando em miúdos,
a LPNMA é, ainda hoje, a norma referência para a atuação do poder público na
proteção do meio ambiente. O segundo e mais importante marco legal veio com a Constituição Federal de 1988 [3] (artigo 225) após declarar o meio ambiente um
direito fundamental, atribuiu ao poder público o status de principal guardião desse direito, dando-lhe atribuições
específicas para tal.
O
licenciamento ambiental tem sido entendido como a principal ferramenta de controle das
atividades geradoras de impactos ambientais. Oriundo da geração de comando e
controle, o licenciamento visa uma intervenção preventiva do poder público, de
modo a se antecipar aos possíveis danos produzidos pelas atividades econômicas
consideradas efetiva ou potencialmente impactantes. Este caráter foi fortalecido
pela vinculação dos estudos de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) ao
procedimento de licenciamento. Existem três tipos de licenças: licença prévia,
licença de instalação e licença de operação. Cada licença representa uma fase
do licenciamento e implica o cumprimento de uma série de requisitos previamente
definidos pelo órgão licenciador. Estes
requisitos podem envolver a obrigação do empreendedor realizar estudo de
impacto ambiental (EIA/RIMA), adotar medidas mitigatórias e medidas
compensatórias, implementar planos de controle ambiental e outros. Por meio do
licenciamento espera-se o máximo de controle do poder público sobre o amplo
espectro de atividades que implicam, direta ou indiretamente, riscos para o
ambiente e para a sociedade. Este é o alvo, atingi-lo ou não, vai depender da
habilidade do arqueiro.
Uma das dificuldades
detectadas pelas agências ambientais (federal, estaduais e municipais) é o acompanhamento
da fase pós-licenciamento. A capacidade dos órgãos licenciadores para a
fiscalização enfrenta desafios quantitativos – crescente demanda e caráter
cumulativo; e qualitativos – aumento da complexidade dos sistemas produtivos. A
estes fatores soma-se a carência de pessoal técnico e recursos financeiros e
logísticos. Interesses políticos e econômico também são apontados como fator do
relaxamento do Estado em sua responsabilidade fiscalizadora. Outro aspecto importante
a ser considerado é o processo participativo no licenciamento ambiental. Normalmente ele se restringe à discussão do
estudo ambiental durante as audiências públicas,
nos quais qualquer cidadão pode participar e manifestar sua opinião. Considerando a natureza técnica desses
estudos, podemos questionar sobre as chances das pessoas comuns sustentarem um
debate com os especialistas contratados pelo próprio empreendedor, e que
geralmente apresentam a proposta ao público. O desafio é criar novos e mais
amplos canais de participação pública no licenciamento ambiental, de forma a
possibilitar que nós, meros mortais, possamos melhor nos aproximar da condição
de sujeitos do processo.
Fonte |
O licenciamento ambiental têm sido tema
recorrente e polêmico, produzindo acalorados debates, quando o assunto é o
desenvolvimento nacional. Enquanto ambientalistas defendem o seu aprimoramento
e fortalecimento como mecanismo de prevenção dos danos socioambientais, políticos
comprometidos com interesses econômicos advogam sua flexibilização. O Projeto
de Lei do Senado (PLS) Nº 654/2015 [4] é o
mais atual exemplo deste posicionamento, pois prevê a simplificação do
procedimento de licenciamento para empreendimentos (geralmente de
infraestrutura) considerados,
unilateralmente pelo executivo, estratégicos para o crescimento do país. É a
velha e ruim oposição entre desenvolvimento e meio ambiente. Esta questão ganha
maior relevo no cenário nacional com o desastre ambiental em Mariana, que
dentre outras questões evidenciou a falta de segurança e os riscos à que estão
expostos as populações e o meio ambiente. Neste momento, o Sistema Estadual do
Meio Ambiente de Minas Gerais (SISEMA) está passando por uma revisão, que na
teoria visa seu aprimoramento. No entanto, as propostas apresentadas no PL/MG Nº 2.946/2015 [5], ao invés de atacar
problemas como falta de condições operacionais, humanas e financeira dos órgãos
ambientais e o excesso de intervenção política na gestão ambiental, focam em
formas de agilizar os licenciamentos e priorizar os empreendimentos. Assim como
no âmbito federal, o discurso é o mesmo: priorizar o crescimento econômico.
Podemos nos perguntar em qual medida a flexibilização deste importante
instrumento garantirá o desenvolvimento do país e a justiça socioambiental.
Referência
bibliográfica:
BURSZTYN,
Marcel; BURSZTYN, Maria Augusta. Fundamentos
de Política e Gestão Ambiental. Caminhos para a sustentabilidade. Rio de
Janeiro: Garamond, 2012.
Para
saber mais ..
Nenhum comentário:
Postar um comentário